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COVID-19: Declaração do estado de emergência renovada até 2 de maio

Tiago Cabral | 17-04-2020
Foi publicado a 17 de abril, em Diário da República, o Decreto n.º 2-C/2020, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Mantém-se a previsão de que o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Mantém-se igualmente a previsão de que as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos permanecem válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, no decurso da vigência daquele decreto, ou seja, até 2 de maio.

Novas medidas adotadas na prorrogação do estado de emergência

Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 ou à mitigação dos respetivos efeitos. Nos casos em que se verificar aquela suspensão, o Governo promove a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas. Outra novidade, relativamente à anterior prorrogação, é que passa a ser permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

Durante o mesmo período é suspensa a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações no formato físico, assim como a obrigação de cumprimento do prazo de envio dos originais das folhas de reclamação.

O diploma que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República entrou em vigor às 00h de 18 de abril de 2020 e revoga o anterior Decreto n.º  2-B/2020, de 2 de abril.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

Instalações e estabelecimentos encerrados

Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções previstas no decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções previstas no decreto; Esplanadas; Máquinas de vending, com as exceções previstas no decreto.

Atividades e estabelecimentos permitidos

São permitidas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros bens ou serviços considerados essenciais na presente conjuntura, como é o caso de:
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, nos termos previstos no decreto;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos previstos no decreto;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos autorizados a funcionar;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no decreto;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no decreto;
- Atividades e estabelecimentos autorizados, ainda que integrados em centros comerciais;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.