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Inicialmente implementado como projeto-piloto em 10 municípios particularmente afetados pelos incêndios de 2017, o sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi foi posteriormente generalizado, através da Lei n.º 65/2019 de 23 de agosto, aos demais municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor, e voltou a ser revisto em 2023.
O Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, procedeu a uma nova revisão, no sentido de clarificar algumas normas e introduzir novas medidas, além de alargar o regime de gratuitidade emolumentar e tributária dos atos até 30 de setembro de 2026. De acordo com o diploma, a partir de 1 de outubro de 2026, por cada representação gráfica georreferenciada (RGG) realizada por técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi para prestarem apoio ao cidadão, é devido pelo interessado o valor de 15 € até à 9.ª RGG, e 10 € a partir da 10.ª RGG. Os técnicos habilitados asseguram a validação das RGG eletrónicas.
O novo diploma densifica o conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de RGG, e clarifica que a atualização da área do prédio no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, assumindo relevância, em determinadas situações, a área constante da RGG.
Por outro lado, procede-se ao alargamento da obrigatoriedade de RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, de modo a assegurar que, no próprio ato de alienação, todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, «e da exceção, sempre que exista prévia declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo, a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público», lê-se no preâmbulo do diploma.
Destaque também para a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico e para a conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos legais, independentemente da atribuição de número de identificação predial.
Finalmente, são fixados prazos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de inscrição na matriz de prédio rústico, e passa a admitir-se a partilha da informação constante do BUPi com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins.
As novas regras entram em vigor a 16 de abril.