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Entre as principais novidades destacam-se a elevação dos limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, a reorganização do regime de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas no artigo 70.º, a introdução de um regime de arbitragem plenamente voluntário e a recuperação da figura das comissões de conciliação. No plano da invalidade contratual, o critério para afastar o efeito anulatório torna-se mais restritivo, exigindo-se «razões imperiosas de interesse geral», em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Na empreitada, o limiar aplicado no ajuste direto quintuplica, passando dos atuais 30 mil euros para 150 mil euros, enquanto a consulta prévia aumenta de 150 mil para um milhão. Na aquisição de bens e serviços, o limiar do ajuste direto sobe dos atuais 20 mil euros para 75 mil euros, ao passo que na consulta prévia o limiar aumenta para 130 mil euros, face aos atuais 75 mil euros.
Nas empreitadas de obras públicas, uma das alterações mais relevantes é o fim da revisão obrigatória dos projetos de execução. Outra mudança significativa é o fim da obrigatoriedade de fixação do preço base. Até aqui, a entidade adjudicante fixava um valor máximo pela execução do contrato. Com a revisão, essa menção, no convite ou no programa do procedimento, passa a ser facultativa. Ao nível da subcontratação, o contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída. Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro daquele prazo, considera-se que a proposta foi atendida.
Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados. Adicionalmente, simplifica-se a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, com a eliminação de documentação declarativa sem utilidade efetiva e a concretização do princípio «só uma vez», dispensando a apresentação de informação que já esteja na posse da administração pública, designadamente ao nível de documentos de habilitação.
Prevê-se ainda um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz-se um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a simplificar os procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus.
Promove-se uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, passa a admitir-se a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares.
A revisão do Código dos Contratos Públicos entra em vigor a 1 de outubro. As alterações são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.