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Aprovado novo regime para contratos de aproveitamento energético renovável

Fernanda Cerqueira | 25-06-2026
Os proprietários passam a poder ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis através de contratos de aproveitamento energético renovável, ao abrigo de um novo regime jurídico destinado a promover a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.
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Créditos da imagem: © Markus Spiske| Unsplash 

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, que cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável (CAER), determina o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis e cria uma plataforma de comparação das ofertas de agregadores, alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, bem como o Código Civil.

A nova lei visa fomentar a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energias renováveis, promovendo a utilização de áreas urbanas não edificadas, terrenos sem aptidão agrícola, pecuária ou florestal e coberturas de edifícios para instalação de sistemas de produção de energia destinados ao autoconsumo. Paralelamente, é criada uma plataforma de comparação de ofertas de agregadores e introduzido um mecanismo de deferimento tácito para determinados pedidos de licenciamento de produção e exploração de UPAC.

O principal instrumento introduzido pela nova lei é o CAER, através do qual os proprietários podem ceder a terceiros os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis para instalação e exploração de equipamentos de produção e armazenamento de eletricidade para autoconsumo ou para injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), através da instalação elétrica associada ao imóvel.

Os contratos aplicam-se às UPAC associadas a uma instalação de consumo com potência instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável.

A lei estabelece, igualmente, que a instalação de UPAC através de CAER celebrados por condomínios é equiparada ao regime já previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022 para instalação de UPAC em nome de condomínios em partes comuns de edifício.

No âmbito da propriedade horizontal passa a prever-se que, no caso de haver pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de UPAC a partir de fontes renováveis.

As empresas que pretendam oferecer serviços neste âmbito devem comunicar previamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o início da atividade. Compete à DGEG manter e divulgar um registo das empresas que oferecem este tipo de contratos.

O diploma prevê também os deveres de informação que recaem sobre as entidades promotoras dos CAER, as quais têm de prestar aos cocontratantes informação clara e completa sobre as características principais das instalações, a produção estimada de eletricidade, as condições económicas do contrato e os mecanismos de reclamação e proteção jurídica.

Entre as medidas destinadas a simplificar e acelerar a implementação de projetos de autoconsumo a partir de fontes renováveis, destaca-se a introdução do deferimento tácito dos pedidos de licença de produção e exploração de UPAC a partir de fontes renováveis, nos casos legalmente previstos.

Novo regime entra em vigor a 1 de julho

A lei entra em vigor a 1 de julho e aplica‑se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.

A regulamentação dos CAER deverá ser aprovada pelo Governo até ao final de 2026, através de portaria que definirá diversos aspetos operacionais do novo regime, incluindo o modelo-tipo dos contratos.