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Projeto de lei quer clarificar a taxa de IVA aplicável às empreitadas de reabilitação anteriores ao Mais Habitação

Tiago Cabral | 03-06-2026
O projeto de lei do Partido Social Democrata (PSD) procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no sentido de que a taxa reduzida de IVA aí prevista é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana.
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Créditos da imagem: © Frames For Your Heart | Unsplash

Deu entrada no Parlamento, no dia 2 de junho, o Projeto de Lei n.º 642/XVII, do Grupo Parlamentar do PSD, que procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Em causa está a aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de reabilitação urbana. Até à aprovação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Mais Habitação”), a verba 2.23 da Lista I estabelecia que aquela taxa reduzida se aplicava às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

Por outro lado, a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, introduziu a possibilidade de a aprovação pelo município da delimitação de uma ARU não ocorrer em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessa área.

Neste contexto, e de modo a «clarificar o âmbito de aplicação da norma em causa, de acordo com aquela que foi a sua ratio legis, por forma a garantir a coerência entre a política fiscal de incentivo à reabilitação urbana e a interpretação e aplicação das normas que a concretizam», o projeto de lei vem proceder à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no sentido de que se consideram «empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana».

Recorde-se que no dia 26 de março de 2025, e tal como vinha sendo defendido pela Administração Tributária e Aduaneira (AT), o Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre esta matéria, nos termos do qual decidiu que o conceito de empreitada de reabilitação urbana para aplicação da taxa reduzida depende da existência de uma empreitada de reabilitação urbana e que essa empreitada seja realizada numa ARU para a qual esteja previamente aprovada, pelo município, uma ORU.

Esta decisão do STA gerou muita contestação no setor imobiliário e poderá ser colocada em crise pela interpretação autêntica propugnada neste projeto de lei, caso o mesmo venha a ser aprovado. O objetivo passa por salvaguardar a «previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação», lê-se na respetiva exposição de motivos.

Desde a Lei do Mais Habitação, a aplicabilidade da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana deixou de depender da existência de uma ORU. No entanto, a taxa reduzida apenas se aplica à reabilitação de edifícios (excluindo a construção nova), bem como às empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.