O diploma prevê um regime específico dirigido ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (AL), às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL, e às viagens organizadas por agências de viagens e turismo.
Assim, as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de AL situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem aos hóspedes, excecional e temporariamente, o direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021, ou pelo reagendamento da reserva até aquela data, diretamente e por acordo com o empreendimento turístico ou o estabelecimento de AL.
Caso o reagendamento, por falta de acordo, não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago, a efetuar no prazo de 14 dias. E caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de AL, não sendo devolvida ao hóspede se este não os utilizar.
O referido vale é emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição, podendo ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas. Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
Estas regras também se aplicam às reservas de serviços de alojamento efetuadas através de agências de viagens e turismo não abrangidas pelo regime específico, previsto no diploma, para as viagens organizadas por agências.
O diploma ressalva os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego, os quais podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
No caso de reservas reembolsáveis, aplicam-se as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL.
Relações entre agências de viagens, operadores de animação turística, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL
As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de AL situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem a esses operadores, excecional e temporariamente, o direito de crédito do valor não utilizado.
Este crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou estabelecimento de AL, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de AL não tenham disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até à referida data, a agência ou o operador podem pedir a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias. E, se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva em empreendimento turístico ou estabelecimento de AL situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.
Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar no período compreendido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021, ou pelo reagendamento da viagem até aquela data. Caso o reagendamento não seja efetuado, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
O referido vale é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição. Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem. E, se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
O incumprimento destas regras, que seja imputável às agências de viagens e turismo, permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo.
Também aqui, o diploma ressalva o caso dos viajantes que se encontrem em situação de desemprego, que podem, até ao dia 30 de setembro de 2020, pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
O Decreto-Lei n.º 17/2020 entrou em vigor no dia 24 de abril.