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Declarada a situação de contingência até 30 de setembro

Tiago Cabral | 14-09-2020
Foi aprovada a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
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Considerando o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente nos transportes públicos, o Governo resolveu alargar a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que vigorava para a Área Metropolitana de Lisboa.

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, passa agora a ser aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível - sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20:00 horas - e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, embora, neste caso, no período após as 20:00 horas se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Passa também a ser aplicável em todo o território nacional o limite das concentrações de 10 pessoas na via pública, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, assim como a atribuição ao presidente da câmara municipal da competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites - das 20:00 às 23:00 horas - e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. O limite de 10 pessoas aplica-se também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares.

Nos restaurantes, cafés e pastelarias localizados num raio de 300 metros das escolas ou instituições de ensino superior impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, aplicando-se o mesmo limite em áreas de restauração de centros comerciais.

Por outro lado, são criadas equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares.

Ao nível da organização do trabalho, são estabelecidas regras específicas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, e horários diferenciados de entrada e saída ou de pausas e refeições.

Neste âmbito, foi também aprovado na generalidade, na reunião do Conselho de Ministros de 10 de setembro, o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização dos riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de estas atividades poderem vir a ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS):

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do estabelecido na resolução quanto à permissão do funcionamento de equipamentos de diversão e similares.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto na resolução quanto à permissão do funcionamento de bares e de outros estabelecimentos de bebidas.