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OE 2027: escalões do IMT atualizados em 2,3%

Tiago Cabral | 09-10-2026
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2027 (LOE 2027) prevê uma subida de 2,3% dos escalões do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma destinado exclusivamente a habitação, seja ela ou não própria e permanente, assim como no IMT Jovem.
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Créditos da imagem: © Artful Homes | Unsplash 

A versão preliminar da proposta de LOE 2027, entregue no Parlamento no dia 8 de outubro, prevê alterações nos escalões sobre que incide a taxa de IMT na aquisição de prédio urbano, ou fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, seja ou não a habitação própria e permanente.

De acordo com a proposta, os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável, em 2027, são aumentados em 2,3%.

Assim, ficará isenta de IMT a aquisição de prédio urbano até ao valor de 108 792 euros, quando destinado exclusivamente a habitação, seja ou não própria e permanente, o que representa um aumento de 2 446 euros face ao valor base de liquidação atual, de 106 346 euros.

Já a taxa de 7,5% correspondente ao último escalão, prevista atualmente para transações de valor superior a 1 150 853 euros, passará, em 2027, a ser aplicada a aquisições de valor superior a 1 177 323 euros.

IMT Jovem atualizado também em 2,3%

Em vigor desde 1 de agosto de 2024, o ‘IMT Jovem’ prevê a isenção de IMT na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor não exceda o máximo do 1.º escalão da tabela de IMT prevista para o efeito, por jovens que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do IRS. Ora, o valor máximo do referido escalão passará, em 2027, de 330 539 para 338 141 euros.

Para aquisições, em 2027, acima de 338 141 e até 676 185 euros (atualmente, 660 982) será aplicável uma isenção parcial, até ao limiar do 1.º escalão, aplicando-se uma taxa marginal de 8% ao remanescente. Para imóveis de valor superior a 676 185 euros não existirá qualquer isenção. Assim, entre esse montante e até 1 177 323 euros aplicar-se-á a taxa única de 6%, e acima de 1 177 323 euros será aplicável a taxa única de 7,5%.

Ficam excluídos da isenção, tal como já previsto, os jovens que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores. Por outro lado, e à semelhança do que sucede com as outras situações previstas no Código do IMT, também os jovens deixam de beneficiar da isenção quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos casos de venda, ou de alteração da composição do agregado familiar ou do local de trabalho para uma distância superior a 100 km, desde que em ambos os casos o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação. Os jovens deixam também de beneficiar da isenção se, durante o prazo de seis anos a contar da data da aquisição, forem, em qualquer momento, considerados dependentes para efeitos do Código do IRS.

Nos mesmos casos previstos para a isenção de IMT, os jovens beneficiam também de uma isenção do Imposto do Selo (IS), mediante uma dedução à coleta da verba 1.1 da respetiva Tabela Geral (0,8% sobre o valor de aquisição), com o limite resultante da aplicação da referida verba até aos 338 141 euros, em 2027 (atualmente, 330 539). Para imóveis de valor superior será devido o IS sobre o remanescente.