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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho, que estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar os atrasos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local. O diploma não altera o regime jurídico do alojamento local, limita-se a conceder aos municípios um prazo suplementar para concluírem os procedimentos de regulamentação previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Assim, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho, os municípios que tenham atingido mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, podem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local até 31 de dezembro de 2026. O diploma prevê, igualmente, que as suspensões de novos registos atualmente em vigor possam ser prorrogadas, por uma única vez, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Nos casos em que essas suspensões já tenham cessado por decurso do prazo máximo legal, passa também a ser possível determinar uma suspensão adicional, igualmente por uma única vez. A prorrogação excecional ou a nova suspensão devem limitar-se ao período estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal e não podem ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.
O regime excecional caduca automaticamente com a entrada em vigor do regulamento municipal ou da respetiva alteração, com deliberação expressa da assembleia municipal que determine o termo da suspensão ou com o decurso dos prazos legalmente previstos. O decreto-lei esclarece ainda que a prorrogação ou a suspensão adicional não produzem efeitos retroativos nem afetam os registos de alojamento local validamente efetuados antes da entrada em vigor da deliberação da assembleia municipal que as determinar.