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O PSZAER surge no contexto das metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que prevê alcançar uma capacidade instalada de 15,1 GW de solar fotovoltaico e de 10,4 GW de eólica terrestre. «Metas ambiciosas para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis», sublinha o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto. Para operacionalizar este programa são identificadas e delimitadas zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER), «áreas particularmente adequadas» à instalação de projetos de produção de energia renovável, de armazenamento e das infraestruturas necessárias à respetiva ligação à rede.
Por ocasião da reunião do Conselho de Ministros, de 20 de agosto, em comunicado, o Governo explica que esta «medida cria um "Mapa Verde" para o território continental, permitindo definir previamente onde existe maior aptidão para a instalação de projetos de energias renováveis, em vez de avaliar a adequação do território apenas projeto a projeto». Contudo, importa sublinhar, tal como refere o preâmbulo do diploma, que «a delimitação das ZAER não determina uma limitação territorial ao desenvolvimento de projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis. As ZAER constituem um instrumento de simplificação e aceleração procedimental aplicável às áreas previamente identificadas como particularmente adequadas para esse efeito, sem prejuízo de os projetos poderem continuar a ser desenvolvidos nas restantes áreas do território nacional, nos termos da legislação aplicável, designadamente no âmbito ambiental, urbanístico e energético».
Municípios terão de reservar pelo menos 1% do território para renováveis
Os municípios abrangidos pelas ZAER devem integrar nos seus planos territoriais, em especial no Plano Diretor Municipal (PDM), uma área correspondente a, pelo menos, 1% da superfície do território municipal. Se a área de ZAER identificada for inferior a esse limiar, terá de ser integrada a totalidade.
A integração deve ser compatibilizada com o modelo territorial municipal, as classes e categorias de solo, as servidões e restrições de utilidade pública, os interesses da Defesa Nacional e a salvaguarda dos regimes de proteção ambiental, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural. Podem ser excluídas áreas cuja integração se revele incompatível com estes valores, desde que tal seja tecnicamente fundamentado.
Não é exigida a integração de áreas adicionais nos municípios em que 10% ou mais da respetiva superfície já esteja afeta a centros eletroprodutores solares fotovoltaicos e ou eólicos terrestres em exploração à data de produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto.
PDM devem ser atualizados no prazo de 24 meses
A atualização dos planos territoriais municipais deve ser efetuada, consoante aplicável, através de alteração, revisão ou alteração por adaptação. A alteração ou revisão deve estar concluída e publicada no prazo máximo de 24 meses, dispondo os municípios de 90 dias para iniciar, quando necessário, o respetivo procedimento.
Produção de efeitos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, de 25 de agosto, produz efeitos a 28 de agosto.