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O novo regime dos contratos de investimento para arrendamento habitacional «visa criar o quadro de estabilidade fiscal e legislativa necessário para o investimento na aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados a arrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional, por regra, até ao máximo de 25 anos. Durante o período de vigência do CIA, os benefícios fiscais previstos para este investimento ficam garantidos, sendo o investidor, igualmente, protegido em caso de eventuais alterações legislativas futuras com impacto no equilíbrio económico e financeiro do investimento», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Os CIA têm por objeto investimentos na aquisição, construção ou reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, em que pelo menos 700/1000 da área total de construção dos edifícios abrangidos pelo CIA seja afeta a arrendamento habitacional ou a arrendamento para subarrendamento habitacional. Adicionalmente, exige-se que o valor da renda mensal desses contratos não exceda o limite de 2.300 euros.
Pode celebrar um CIA, enquanto investidor, a pessoa singular, coletiva ou entidade que, entre outros requisitos, apresente a situação fiscal e contributiva regularizada, o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos de avaliação e demonstre possuir capacidade técnica e de gestão, com experiência comprovada superior a três anos em, pelo menos, uma das seguintes áreas: investimento ou promoção imobiliários; gestão imobiliária ou gestão de arrendamento habitacional. Deve ser considerada, também, a experiência comprovada das pessoas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25% do capital ou dos direitos de voto do investidor, entidades na qual o investidor detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25%, ou membros dos órgãos de administração, direção ou gerência do investidor.
A candidatura à celebração de um CIA é apresentada pelo investidor através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Verificando-se a desconformidade da candidatura com o regime ou a regulamentação dos CIA, o IHRU, I. P., no prazo de 20 dias a contar da submissão da candidatura, notifica o investidor para proceder à sua retificação, através da plataforma eletrónica.
No prazo de 20 dias a contar da submissão da candidatura, ou no prazo de 10 dias a contar da sua retificação, o IHRU, I. P. envia ao investidor a proposta de minuta do CIA, devendo este comunicar a sua aceitação ou, em alternativa, solicitar a alteração ou retificação da proposta de minuta.
O CIA é celebrado pelo investidor ou seu representante e pelo representante legal do IHRU, I. P., em nome do Estado, através da plataforma eletrónica.
A identificação das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional é feita através da mesma plataforma eletrónica, mediante a submissão de determinadas informações e elementos indicados no anexo II da portaria, e incorporada como anexo ao CIA.
O investidor submete, através da plataforma e até ao final de janeiro de cada ano, o relatório anual de execução do CIA. Além disso, deve disponibilizar ao IHRU, I. P., caso este o solicite, as informações e elementos necessários para demonstração do cumprimento dos deveres estabelecidos no CIA. Estas informações são, por sua vez, comunicadas pelo IHRU, I. P. à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final de fevereiro de cada ano.
A regulamentação dos CIA entrou em vigor no dia 1 de outubro.