A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, publicada a 12 de novembro, retira do elenco dos concelhos objeto de regras especiais, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 13 de novembro, os concelhos da Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela.
Simultaneamente, são aditados a essa lista - neste caso, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 16 de novembro, de modo, diz o preâmbulo do diploma, «a garantir tempo de adaptação às novas medidas» - os concelhos de Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.
Por outro lado, são estabelecidas novas regras para os concelhos elencados, em especial no que se refere ao funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 e as 13:00 horas aos fins de semana.
Assim, determina-se que, fora daquele período aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento, farmácias, serviços médicos (como clínicas e consultórios), ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nestes concelhos, cujo horário de abertura seja anterior às 08:00 horas, podem continuar a praticar o horário de abertura habitual, considerando-se como tal aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do estado de emergência (9 de novembro). No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 horas.
Restaurantes só podem fazer entregas ao domicílio ao fim de semana a partir das 13 horas
De acordo com o diploma, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua área de venda ou prestação de serviços, apenas poderão funcionar para entregas ao domicílio a partir das 13:00 horas de sábado e domingo.
Estas regras vigoram até às 23:59 horas do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações.