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OE 2020 deverá trazer alterações ao regime fiscal dos Residentes Não Habituais

Fernanda Cerqueira | 03-02-2020
A isenção total de tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais deverá ser eliminada, passando a aplicar-se uma taxa de 10%, e os requisitos de isenção para os rendimentos do trabalho obtidos no estrangeiro deverão ser reajustados.
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No âmbito da discussão na especialidade da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Proposta de LOE 2020), o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou uma proposta de alteração com implicação no regime fiscal aplicável aos Residentes Não Habituais (RNH), em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

De acordo com a proposta de alteração, deverá ser eliminada a isenção total de tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais, passando a exigir-se a aplicação de uma taxa de 10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional. A proposta de alteração prevê também o reajustamento dos requisitos de isenção para os rendimentos do trabalho, dependente e independente, obtidos no estrangeiro por residentes não habituais, passando a exigir-se a tributação efetiva no Estado da fonte do rendimento.

A proposta contém, por outro lado, uma disposição transitória nos termos da qual, caso estas alterações sejam aprovadas, as novas regras não serão vinculativas para os residentes não habituais já inscritos, ou que estejam ainda dentro do prazo para o fazer à data da produção de efeitos desta alteração. Relativamente a estes contribuintes, poderão os mesmos optar ente o atual ou o novo regime.

Criado em 2009, o regime fiscal dos Residentes Não Habituais permite que os sujeitos passivos que se qualifiquem como residentes segundo a lei portuguesa e não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores possam beneficiar de um regime especial de tributação pelo período de dez anos consecutivos. Este regime foi criado com o intuito de atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, a pessoa deve estar registada no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na qualidade de “residente não habitual”. Para o efeito, o contribuinte tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos fiscais anteriores.  

De acordo com o estabelecido neste regime, os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais obtidos em Portugal e decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa especial de 20% em sede de IRS, sem qualquer limite máximo de rendimento.  Já os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtido no estrangeiro poderão ser isentos de IRS desde que verificados certos requisitos. Por exemplo, os rendimentos de pensões estão isentos de tributação em Portugal quando sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, alternativamente, quando pelos critérios previstos no Código do IRS, esses rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.