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O diploma autoriza o Governo a criar o processo especial de venda de coisa imóvel indivisa, através do Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e do Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.
O processo especial para a venda de imóveis integrados em herança indivisa permitirá a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou a testamenteiro com poderes de partilha requerer a sua alienação. O processo poderá ser instaurado autonomamente ou na pendência de inventário. Se tiver sido requerido processo de inventário, o processo especial pode ser iniciado sem dependência de prazo. Nos demais casos, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão, sem prejuízo das situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão, o direito à partilha não possa ser exercido ou a herança se encontre em situação de insolvência.
No âmbito da revisão das disposições do Código Civil que regulam a partilha, passa a prever-se que não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se, por documento particular autenticado, que o património hereditário se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda os cinco anos, sendo lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. Decorridos cinco anos a contar da abertura da sucessão ou dois anos sobre a caducidade do acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário.
Na prática, o processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa, de natureza urgente, permitirá a qualquer herdeiro, em caso de desacordo, “forçar” a venda de um bem imóvel em situação de indivisão. Neste âmbito, prevê-se que seja salvaguardado o direito de habitação da casa de morada de família do cônjuge sobrevivo, ainda que este renuncie à condição de herdeiro, e do membro sobrevivo da união de facto, excluindo-se da venda os imóveis sobre os quais recaiam essas atribuições preferenciais ou outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família.
Em caso de desacordo quanto ao preço base de venda, este será fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, impondo-se a realização de nova avaliação quando exista discrepância relevante, a qual será ponderada, juntamente com as demais, na fixação do preço. Considera-se que há discrepância relevante quando existam duas avaliações e a discrepância seja superior a 20% em relação ao valor menor apresentado ou, havendo mais do que duas avaliações, a discrepância entre a avaliação imediatamente inferior à mediana e a avaliação imediatamente superior à mediana seja uma discrepância superior a 20% por referência ao valor da avaliação imediatamente inferior à mediana.
Determinado o preço, o juiz profere despacho a ordenar a execução, o qual tem valor de título executivo, fixando a modalidade de venda, a qual deverá ser preferencialmente realizada por meio de leilão eletrónico. Concede-se aos herdeiros e ao cônjuge meeiro o direito de remição sobre os bens vendidos pelo preço de venda efetivamente realizada, com prevalência sobre direitos de preferência, permitindo assim que o bem se mantenha na sua esfera, evitando a aquisição por um terceiro. A requerimento das partes e mediante decisão do juiz, poderá também ser realizada a venda antecipada dos imóveis por negociação particular.
Prevê-se, ainda, a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, estabelecendo-se que o cargo de cabeça-de-casal lhe é deferido com carácter prioritário. São conferidos ao testamenteiro poderes para, após a relação e avaliação dos bens da herança e o cumprimento dos respetivos encargos, promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou através do processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa.
Permite-se que o testador, por meio de testamento, indique ao herdeiro, de forma vinculativa, os bens que devem compor a sua legítima. Por outro lado, passa a exigir-se apenas maioria simples, em vez do acordo de todos os interessados, para a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal poder ser entregue a qualquer outra pessoa, exceto quando o cabeça-de casal for o cônjuge sobrevivo, sem prejuízo dos casos em que exista testamenteiro com poderes de partilha.
É reduzido de dez para dois anos o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança. E é eliminada a disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem. Quando esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos por lei, a herança pode ser aceite. Porém, não pode ser promovida a partilha durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro.
Quanto à aplicação no tempo, prevê-se, como regra geral, que o novo regime se aplica a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se que a eliminação da disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem só se aplica às heranças abertas após a entrada em vigor do decreto-lei autorizado.