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A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprovou, na especialidade, no dia 15 de julho, o Projeto de Lei 642/XVII/1, apresentado pelo Partido Social Democrata (PSD), que procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
A iniciativa vem clarificar que a taxa reduzida de IVA de 6% é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).
Em causa está a interpretação da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, até à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro ("Mais Habitação"). Nesse período temporal (de 1 de janeiro de 2009 até 6 de outubro de 2023), aquela disposição previa a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Por outro lado, até 2012, era necessário que o município delimitasse a ARU e, ao mesmo tempo, aprovasse a respetiva ORU. Contudo, a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, veio permitir que a delimitação de uma ARU pudesse ser aprovada pelo município sem que, em simultâneo, fosse aprovada a respetiva ORU, o que deu origem a diferentes interpretações quanto aos requisitos de aplicação da taxa reduzida de IVA naquelas áreas. Durante vários anos, construtores e promotores imobiliários aplicaram a taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de reabilitação localizadas em ARU, sem ORU aprovada, e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começou a exigir também a existência da respetiva ORU aprovada pelo município, o que originou liquidações adicionais de IVA à taxa de 23%.
A iniciativa legislativa surge também na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 26 de março de 2025, que acolheu o entendimento defendido pela AT, segundo o qual a aplicação da taxa reduzida de IVA dependia não só da existência de uma empreitada de reabilitação urbana realizada numa ARU, mas também da prévia aprovação da correspondente ORU pelo município. A decisão do STA gerou a contestação generalizada do setor da construção e do imobiliário, tendo o PSD considerado necessária uma intervenção legislativa destinada a afastar aquele entendimento.
Neste contexto, o projeto de lei vem agora clarificar que, «para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana».
O diploma faz uma interpretação autêntica da redação que vigorou durante aquele período temporal, o que significa que os seus efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Segundo a exposição de motivos do projeto de lei, a interpretação autêntica proposta visa salvaguardar a «previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação».
De notar que, a partir de 7 de outubro de 2023, com o "Mais Habitação", ficou claro que a aplicabilidade da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana só depende da localização em ARU. No entanto, desde então, a taxa reduzida apenas se aplica à reabilitação de edifícios (excluindo a construção nova), e a empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.
O Projeto de Lei sobe agora ao Plenário para votação final global, após a qual o diploma será remetido ao Presidente da República para promulgação.