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Alargada a competência das assembleias municipais para declarar a utilidade pública das expropriações

Fernanda Cerqueira | 05-08-2026
O Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, transfere para as assembleias municipais a competência para declarar a utilidade pública das expropriações promovidas pelos municípios.
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Créditos da imagem: © Tiago Ferreira | Unsplash

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, que altera o Código das Expropriações.

Até agora, a declaração de utilidade pública das expropriações competia, em regra, ao ministro competente em razão da matéria. No caso das expropriações de iniciativa municipal, essa competência apenas cabia à assembleia municipal quando as expropriações se destinassem à concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz. Com a alteração agora introduzida, a declaração de utilidade pública das expropriações de iniciativa da administração local autárquica passa, em regra, a competir à respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, incluindo quando seja atribuída natureza urgente ao procedimento expropriativo. O diploma regula ainda as situações em que a expropriação abranja dois ou mais municípios, caso em que a declaração dependerá da deliberação das respetivas assembleias municipais, considerando-se emitida na data da última deliberação legalmente exigida.

De acordo com a exposição de motivos do diploma, esta alteração visa aprofundar «o compromisso da descentralização de competências e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local». O Governo entende ainda que a medida confere «maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo».

A deliberação da assembleia municipal deve ser aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos meramente informativos, sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela inspetiva legalmente previstos.