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Alteradas novamente as medidas que regulamentam o estado de emergência

Tiago Cabral | 22-01-2021
Face ao agravamento da situação da pandemia da doença Covid-19, o Governo decidiu suspender, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, as atividades letivas e não letivas e de apoio social, assim como as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial.
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O Decreto n.º 3-C/2021, publicado a 22 de janeiro, suspende as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de 22 de janeiro até, pelo menos, 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência.

Esta suspensão abrange também as atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como as universidades seniores.

São também suspensas as atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

Em paralelo com a suspensão destas atividades, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

Por outro lado, fica definido que se deve proceder à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos mesmos.

São ainda encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.

São suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social. Contudo, possibilita-se, excecionalmente, a sua substituição por formação à distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito.

Quanto aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, permanecendo também a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação. E os centros de exame encerram, bem como os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.

A suspensão de atividades letivas, não letivas e formativas produz efeitos desde 22 de janeiro. As restantes alterações entram em vigor a 23 de janeiro.

Instalações e estabelecimentos encerrados

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

- Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

- Atividades educativas e formativas: Centros de estudo ou explicações; Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame; Estabelecimentos de dança e de música.

- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

- Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos previstos no decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos previstos no decreto; Esplanadas; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, exceto para entrega ao domicílio.

- Termas e spas ou estabelecimentos afins.

- Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

Atividades e estabelecimentos permitidos

São permitidas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, concretamente:

- Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;

- Frutarias, talhos, peixarias e padarias;

- Feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- Produção e distribuição agroalimentar;

- Lotas;

- Restauração, nos termos previstos no decreto;

- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

- Oculistas;

- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos autorizados;

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

- Jogos sociais;

- Centros de atendimento médico-veterinário;

- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

- Drogarias;

- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

- Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações;

- Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

- Serviços bancários, financeiros e seguros;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

- Serviços de entrega ao domicílio;

- Máquinas de vending;

- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

- Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo o mesmos funcionar por marcação;

- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

- Notários;

- Atividades e estabelecimentos acima enunciados, ainda que integrados em centros comerciais.