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Assembleias de condomínio podem ser realizadas por videoconferência até final de junho

Fernanda Cerqueira | 20-12-2021
O regime excecional que permite a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância foi prorrogado até 30 de junho de 2022.
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização, por meios de comunicação à distância, de assembleias de condóminos. Recorde-se que a lei só previa esta possibilidade até ao final deste ano.

A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva. Não obstante, é permitida a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022

Cabe à administração do condomínio determinar, ou à maioria dos condóminos requerer, que a assembleia de condóminos tenha lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência. Compete à administração do condomínio optar por um ou por vários dos meios possíveis.

Se algum dos condóminos não tiver condições para participar na assembleia utilizando os meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada, deverá comunicar e justificar essa impossibilidade à administração do condomínio, competindo a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. Vale igualmente como subscrição, a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Esta declaração deve depois ser junta, como anexo, ao original da ata.

A definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento, compete à administração do condomínio.