O diploma determina que o apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) aos arrendatários habitacionais, previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passa a ser aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 e até ao dia 1 de setembro de 2020. Recorde-se que, até aqui, a moratória e o correspondente apoio financeiro do IHRU apenas se aplicava às rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, ou seja, até junho, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de doze meses contados do termo desse período.
No que se refere ao arrendamento não habitacional, o regime aplica-se apenas aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo de legislação ou de outras disposições em vigor destinadas à execução do estado de emergência, bem como, acrescenta-se agora, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica. Aplica-se também aos estabelecimentos de restauração e similares, que tenham sido encerrados nos termos das referidas disposições legais ou medidas administrativas, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Os arrendatários destes estabelecimentos podem, como até aqui, diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente (junho), para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Sucede que, a Lei n.º 17/2020 vem agora permitir que os arrendatários dos estabelecimentos abrangidos possam também, até 1 de setembro de 2020, diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente, desde que compreendido no referido período. Assim, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior àquela data. Porém, o período de regularização da dívida não pode nunca ultrapassar o mês de junho de 2021. As rendas vencidas e cujo pagamento seja diferido nos termos agora previstos, devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
A falta de pagamento das rendas que se venceram nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, acrescenta-se agora, no caso de estabelecimentos que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e (no limite) até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada pelos senhorios como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Quer no arrendamento habitacional quer no não habitacional, não é exigível a indemnização prevista no Código Civil para a situação de mora do locatário (indemnização igual a 20% das rendas em atraso) pelo atraso no pagamento de rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, acrescenta-se agora, rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido nos termos previstos neste regime excecional.
O regime específico de suspensão, redução ou isenção de rendas devidas a entidades públicas passa também a ser aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 e até ao dia 1 de setembro de 2020.
A Lei n.º 17/2020 entrou em vigor no dia 30 de maio.