O Governo optou por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, ao abrigo do estado de emergência, prevendo um levantamento gradual dessas restrições. Neste contexto, passa a ser permitido, nomeadamente, o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou a situação de calamidade, ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Por outro lado, a população, em geral, deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado. Nesse sentido, continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente, o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2.
Os estabelecimentos de restauração e similares podem, como até aqui, manter a respetiva atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor deste regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 horas.
Continua a ser permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio. Excetuam-se as Lojas do Cidadão, que permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados.
Passa a ser admitida a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias. E, por último, é estabelecido que aquando da realização de funerais não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.
As novas regras, decorrentes da declaração do estado de calamidade, produzem efeitos a partir das 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020.
Estratégia de levantamento gradual de medidas de confinamento
O Governo definiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, uma estratégia de levantamento gradual das medidas de confinamento, prevendo um calendário que contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.
Todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico.
Consulte o calendário do desconfinamento, AQUI.
Instalações e estabelecimentos encerrados
Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro cobertos; Courts de ténis, padel e similares cobertos; Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares; Velódromos cobertos; Hipódromos e pistas similares cobertas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo cobertas; Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
Serviços de restauração ou de bebidas: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções previstas no diploma; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções previstas no diploma; Esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
Atividades e estabelecimentos permitidos
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- Produção e distribuição alimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, nos termos previstos no diploma;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos previstos no diploma;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou estabelecimentos permitidos;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no diploma;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no diploma;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.