Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, que prorroga até ao final do ano a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, estabeleceu diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial e também os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online, aquele diploma veio prever a possibilidade de os cidadãos recorrerem a mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.
Assim, desde 16 de abril, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através da página da Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
Os pedidos de registo podem ser efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada, ou, quando exista, através de formulário disponibilizado na página da Internet do IRN, I. P.
O pagamento dos emolumentos devidos deve ser efetuado antes da remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo.
Excecionalmente, e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, passou a admitir-se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico.
É isento de emolumentos o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo deste regime excecional. Por outro lado, quando seja possível efetuar o pedido de registo online através da página da Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo por correio eletrónico, ou por outra via eletrónica, é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.
Considerando que a aplicação deste regime «tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos», o Governo resolveu estender a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020, «continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços», pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho.
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 16/2020, que estabeleceu estas regras excecionais e temporárias, entrou em vigor no dia 16 de abril e estava previsto inicialmente que apenas vigorasse até 30 de junho de 2020. A sua vigência foi agora prolongada por mais seis meses, até 31 de dezembro de 2020.