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Prazos de deferimento tácito já não estão suspensos. Prazos para os planos municipais são suspensos

Tiago Cabral | 16-05-2020
Os prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos já não estão suspensos. Ficam suspensos, até 180 dias após a cessação do estado de emergência, diversos prazos relativos aos planos municipais.
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Face ao fim da vigência, a 2 de maio, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava o estado de emergência, algumas das suas normas foram mantidas e transpostas para o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por via do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, com efeitos a partir de 3 de maio.

Neste contexto, a previsão de que as licenças e autorizações permanecem válidas, independentemente do decurso do respetivo prazo, no decurso da vigência do decreto 2-C/2020 (ou seja, até 2 de maio) foi mantida, e assim prolongada, por via da sua integração no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à atendibilidade de documentos expirados. Assim, o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como, acrescentou o Decreto-Lei n.º 20/2020, as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (14 de março), ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020. E acrescentou também que os referidos documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, alterou novamente o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, prolongando até 30 de outubro de 2020 o período de atendibilidade de documentos expirados. 

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, revogou a previsão contida no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que determinava a suspensão dos prazos de cujo decurso decorresse o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares. Assim como revogou a norma que previa a suspensão dos prazos de cujo decurso decorresse o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Suspensão dos prazos para os planos municipais

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, aditou também um artigo ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, prevendo a suspensão, até 180 dias após a cessação do estado de emergência, de diversos prazos relativos aos planos municipais, nomeadamente o prazo para a transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor para o plano diretor intermunicipal ou municipal (que, segundo a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, terminaria a 13 de julho de 2020), ou o prazo máximo legalmente previsto (de cinco anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2015, que define o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e que terminaria também a 13 de julho de 2020) para os planos municipais ou intermunicipais incluírem as regras de classificação e qualificação previstas nesse regime.

Contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

A Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, aditou, por sua vez, o artigo 8.º-A à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual mantém a previsão, antes contida no Decreto n.º 2-C/2020, de que o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

A Lei n.º 14/2020 entrou em vigor no dia 10 de maio.