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Senhorios que mantêm contratos antigos vão ficar isentos de IMI e de IRS

Tiago Cabral | 23-03-2023
As isenções aplicam-se aos contratos de arrendamento habitacional celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano (isto é, anteriores a 14 de novembro de 1990) e que ainda não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
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A Proposta de Lei do Governo, incluída no pacote legislativo “Mais Habitação”, prevê que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ou seja, anteriores a novembro de 1990, não transitam, agora em definitivo, para o NRAU, nos casos em que a lei vigente prevê um regime transitório de dez anos ou só admite a transição se houver acordo entre as partes.

Em causa estão os arrendatários que invoquem e comprovem que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA (Retribuições Mínimas Nacionais Anuais), ou seja, é inferior a € 53.200,00, em 2023. E também as situações em que o arrendatário invoque e comprove que possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou que reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que preencha uma daquelas condições, sendo o RABC do agregado familiar inferior a cinco RMNA.

Nestes casos, os contratos não transitam para o NRAU e a atualização da renda só poderá ser feita através do coeficiente de atualização anual apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em contrapartida, ficam isentos de tributação em IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) os rendimentos prediais obtidos no âmbito daqueles contratos de arrendamento, pelo período de duração dos mesmos.

A estes contratos é ainda aplicável uma isenção de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sobre os imóveis arrendados.

Adicionalmente, e de acordo com o texto da proposta do Governo, o «relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual, propõe igualmente as medidas necessárias para a definição do montante e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos arrendatários».

Em causa está o relatório previsto na LOE 2022, a apresentar pelo Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que, segundo este diploma, deverá identificar o número de agregados abrangidos pelas situações atrás descritas e proceder a um diagnóstico das características fundamentais daqueles contratos, bem como propor as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano.

Assim, além dos benefícios fiscais em sede de IRS e de IMI, a proposta do Governo nada mais adianta, de concreto, quanto à «compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos arrendatários».