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Valor limite para sujeição de contratos a visto prévio do TdC aumenta para dez milhões de euros

Fernanda Cerqueira | 13-04-2026
Foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros, de 9 de abril, um conjunto de medidas que consubstanciam uma profunda reforma da organização e do processo do Tribunal de Contas (TdC), com o objetivo de modernizar o funcionamento do órgão responsável pelo controlo das contas públicas.
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Créditos da imagem: © Carlos Cantero | Unsplash 

A proposta de lei de revisão da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas visa responder «à necessidade de um controlo eficaz das contas públicas e alinhar o funcionamento do TdC com as melhores práticas dos Estados de Direito europeus», refere o comunicado do Conselho de Ministros. O novo regime assenta num conjunto de pilares estruturantes que redefinem o âmbito de atuação e a organização interna do TdC.

No que respeita à fiscalização prévia, destaca-se o aumento do valor limite para sujeição de atos e contratos a visto prévio para 10 milhões de euros. Note-se que, atualmente, o visto prévio é obrigatório para contratos de valor igual ou superior a 750 mil euros, sem IVA (ou 950 mil euros, no caso de vários contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si). Segundo o Governo, esta alteração permitirá eliminar mais de 90% das atuais fiscalizações prévias, prevendo-se ainda a possibilidade de isenção de contratos de valor superior para entidades que adotem mecanismos reforçados de controlo interno. Nesses casos, acima de 10 milhões de euros, ou a entidade em causa “sujeita o contrato à fiscalização prévia do TdC, ou adota mecanismos de controlo interno mais robustos e certificados pela Inspeção-Geral de Finanças e isentando-se assim do visto prévio”, explicou o ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Matias, no briefing após o Conselho de Ministros.

Por outro lado, procede-se a uma redelimitação das competências internas do TdC, com uma separação clara entre as funções de auditoria, que incluem a fiscalização concomitante e sucessiva, e as funções jurisdicionais, relativas à apreciação de responsabilidades financeiras e recursos.

No âmbito das garantias de imparcialidade e independência, a proposta introduz o impedimento de acumulação de funções pelo mesmo juiz, determinando que o magistrado responsável pela fase de investigação de um processo não pode intervir no julgamento da responsabilidade financeira.

A reforma consagra, igualmente, a limitação do controlo do TdC à verificação da legalidade das decisões administrativas, afastando a possibilidade de apreciação da sua conveniência ou oportunidade, intervindo apenas sobre a sua conformidade legal.

Finalmente, procede-se à clarificação do âmbito subjetivo da jurisdição financeira, com uma definição mais precisa das entidades e responsáveis sujeitos ao controlo do tribunal, sem restringir a abrangência atualmente vigente.