A autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de decidir o que fazer com o património, permite determinar o destino do nosso património, nomeadamente através do testamento;
Mas essa liberdade não é total: a proteção da família, impõe limites à liberdade de quem fez o testamento, a qual não assume natureza absoluta.
No sentido de que, especialmente quando esteja em causa uma herança protegida por lei a favor da família (ou sucessão legitimária), quem faz o testamento não pode decidir livremente sobre a totalidade dos seus bens.
Esse limite decorre de normas jurídicas de natureza imperativa.
A essa parte protegida chama-se legítima: corresponde à parte do património de que quem faz o testamento não pode dispor, estando reservada aos herdeiros legitimários.
Os herdeiros legitimários são o cônjuge, descendentes e ascendentes, formando um círculo legalmente protegido, ao qual o ordenamento jurídico confere uma posição sucessória especialmente reforçada ou seja, são os familiares que a lei protege sempre e a quem dá uma proteção reforçada.
Caso quem faz o testamento, no momento em que pretenda dispor do seu património, tenha herdeiros pertencentes a qualquer das classes das acima mencionadas, o seu património será dividido em duas parcelas: a quota indisponível, reservada por lei aos referidos herdeiros, e a quota disponível, sobre a qual pode livremente dispor.
Na prática, quem faz testamento e tem herdeiros legitimários só decide livremente sobre um terço do património - a quota disponível.
A parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente a esses familiares – a legítima - pode representar uma parcela significativa (2/3 do património);
A sucessão legitimária configura uma restrição legal ao direito de propriedade e ao princípio da autonomia privada, uma vez que limita a liberdade de disposição da totalidade do património, impondo a reserva de uma parte a favor da família.
Essa limitação existe sobretudo pela necessidade de proteção da família mais próxima de quem faz testamento face a terceiros.
Esta proteção manifesta-se, de igual modo, através de mecanismos legais de proteção dos herdeiros legitimários, designadamente a chamada redução por inoficiosidade - corte dessas doações, na medida necessária para proteger a legítima - aplicável às doações que violam essa parte indisponível da herança.
Ou seja: as doações que excedam esse limite podem ser “cortadas”, na medida do necessário, de modo a não afetar a legítima.
Dentro destes limites, a vontade de quem faz testamento continua a ser central: é ela que orienta a interpretação do que foi escrito no testamento.
Todavia, essa vontade encontra-se subordinada aos limites da lei - decorrentes das normas imperativas do regime da sucessão legitimária - não podendo prejudicar a legítima legalmente reservada aos herdeiros protegidos.
A legítima, conforme está prevista no ordenamento jurídico português, funciona como um limite estrutural à liberdade de testar.
Contudo, o modelo tradicional da sucessão legitimária encontra-se atualmente em processo de revisão. A Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª pretende dar mais autonomia a quem faz o testamento, permitindo-lhe designar, de forma vinculativa, os bens da legítima que preenchem as quotas dos herdeiros legitimários, bem como impor, nos casos legalmente admitidos, determinados encargos sobre essa parte da herança.
Prevê-se igualmente a possibilidade de o testador conferir a um testamenteiro poderes de liquidação e partilha, incluindo a execução das suas instruções quanto à composição dos quinhões hereditários. Os poderes do testamenteiro deixam de ser de mera fiscalização.
Embora a proposta não elimine a legítima nem altere as respetivas quotas, representa uma alteração profunda do paradigma sucessório português, ao deslocar parte do centro de decisão da esfera dos herdeiros legitimários para a vontade previamente manifestada pelo autor da sucessão.
Mantém-se, no plano doutrinário e legislativo, um debate particularmente atual quanto ao equilíbrio entre a proteção da família e a liberdade de disposição patrimonial. As recentes propostas de reforma do Direito das Sucessões demonstram uma tendência para reforçar a autonomia da vontade do autor da sucessão, sem abandonar o princípio da sucessão legitimária, suscitando novas questões quanto aos limites da legítima e ao seu papel no sistema sucessório português contemporâneo.