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OE 2020 traz alterações no IMI para idosos e unidos de facto

Fernanda Cerqueira | 11-02-2020
Os idosos que se mudem para casa de familiares ou para uma instituição de saúde vão passar a beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que provem que a casa onde antes habitavam constituía a sua habitação própria e permanente. E os casais que vivem em união de facto ou tenham comprado casa antes do casamento vão passar a receber uma nota de cobrança de IMI conjunta, facilitando o pagamento em prestações.
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Da discussão na especialidade da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), aprovada, em votação final global, a 6 de fevereiro, resultaram várias alterações em sede de IMI.

Uma das novidades é o alargamento da isenção de IMI atualmente prevista para os idosos que se encontrem a residir em lar de terceira idade e que passa também a abranger os casos de mudança de residência para instituição de saúde ou para o domicílio fiscal de «parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau». 

A medida resulta de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP, aprovada durante a discussão na especialidade da LOE 2020 na Comissão de Orçamento e Finanças. Na nota justificativa daquela proposta de alteração, os deputados do CDS-PP sublinham que os «motivos que podem levar o sujeito passivo à alteração da sua morada são vários e, muitas vezes, alheios à sua vontade, como no caso de doença prolongada, incapacidade, desemprego, sendo que, a lei apenas protege o sujeito passivo que se encontre a residir em lar de terceira idade». Pelo que, defendem os deputados, «torna-se necessário acautelar outras situações de alteração de residência, como os idosos que vão residir para a casa dos seus filhos, os filhos que vão residir para a casa dos seus pais, doenças prolongadas e pessoas com elevado grau de incapacidade que necessitem de ser institucionalizadas». 

Note-se que esta isenção de IMI só abrange os sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 15 295 euros, e desde que o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS, ou seja, 66 500 euros. Além disso, para beneficiar da isenção o sujeito passivo tem de fazer prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), «de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente».

Contribuintes que vivam em economia comum passam a pagar a totalidade do IMI em prestações

Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto vão passar a beneficiar do direito ao pagamento do IMI em prestações, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade. A medida resultou também de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP, aprovada pelos deputados da Comissão de Orçamento e Finanças no âmbito da discussão na especialidade da LOE 2020.

Em causa estão os contribuintes que vivem em união de facto ou que tenham adquirido prédios antes do casamento (aquisição do prédio em compropriedade), relativamente aos quais é feita atualmente uma liquidação separada do IMI, dificultando ou impossibilitando o pagamento em prestações. Com efeito, se cada um dos elementos do casal receber, por exemplo, uma nota de liquidação de 300 euros, cada um pagará o imposto em duas prestações, ao passo que, com esta alteração, ambos receberão uma nota de liquidação única, de 600 euros, que poderão pagar em três prestações. Recorde-se que o IMI deve ser pago em uma prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 euros, em duas prestações quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, e em três prestações quando o seu montante seja superior a 500 euros. A medida aplica-se a «prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal», diz o texto aprovado.

Na nota justificativa da proposta de alteração, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP sublinham que, atualmente, «a liquidação de IMI tem em conta a situação dos sujeitos passivos à data de aquisição do prédio, não relevando posteriores alterações, nomeadamente celebração de matrimónio», ou seja, «há muitos contribuintes que, apesar de viverem em economia comum, casados ou unidos de facto, não podem usufruir da possibilidade de pagamento do imposto em prestações, considerado na sua totalidade e não na parte que cabe a cada um».

Contribuintes com prazos mais alargados para reagir

No âmbito do IMI, foi ainda aprovada uma outra proposta de alteração, em matéria de garantias dos contribuintes, apresentada também pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos da qual os prazos de reclamação e de impugnação se passam a contar a partir do termo do prazo para pagamento voluntário «da última» (até aqui era «da primeira») ou da única prestação do imposto.

De acordo com a nota justificativa, esta alteração pretende conferir uma maior proteção aos contribuintes, «com prazos mais alargados para reagir».    

Aprovado o agravamento do IMI dos terrenos para construção e dos prédios em ruínas

Foi aprovada a alteração, prevista na proposta inicial do Governo, que alarga a possibilidade dos municípios elevarem ao sêxtuplo a taxa de IMI de prédios urbanos devolutos há mais de dois anos aos prédios em ruínas e aos terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que, em qualquer dos casos, se localizem em zonas de pressão urbanística. A taxa pode ainda ser agravada em mais 10% em cada ano subsequente, com o limite máximo de doze vezes a taxa de IMI aplicável no município.