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Proteção das lojas históricas prolongada até 31 de dezembro de 2027

Tiago Cabral | 11-01-2023
Publicada a 9 de janeiro, a Lei n.º 1/2023 assegura a manutenção da proteção das lojas com história, que tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), até 31 de dezembro de 2027.
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O diploma determina que, sem prejuízo do procedimento de transição para o NRAU e atualização da renda previsto no respetivo regime jurídico, os arrendatários de imóveis reconhecidos pelo município como um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

Esta alteração surge na sequência da previsão contida no número 6 do artigo 228.º da LOE para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), que determinou a prorrogação deste prazo até 31 de dezembro de 2027, prazo que era previsto terminar em junho de 2022, cinco anos após a entrada em vigor Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, diploma que estabeleceu o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Porém, a Lei n.º 1/2023 não se limita a concretizar a previsão contida na LOE 2022 e estende a proteção destes estabelecimentos, passando a incluir também os arrendamentos que já tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável (ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 42/2017). Em relação aos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias, o diploma prevê que os senhorios não podem opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.

A Lei n.º 1/2023 entrou em vigor a 10 de janeiro.